O artigo 8°, §1°, da Lei n. 13.005/2014, dispõe que os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I – promovam a articulação Inter federativa na implementação das políticas educacionais.
II – assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais.
III – garantam o atendimento das necessidades
específicas na educação especial, assegurado o
sistema educacional em todos os níveis, etapas
e modalidades.
De acordo com o artigo 2°da Lei n.
13.005/2014, são diretrizes do Plano Nacional
de Educação, EXCETO: