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Encontradas 25 questões

Considerando as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Resolução n° 01/2012), é correto afirmar que a Educação em Direitos Humanos articula-se a diferentes dimensões, entre as quais está o fortalecimento de práticas que envolvem

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Em relação às políticas avaliativas, o Decreto no 12.686/2025, em seu art. 4°, assume como um dos objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva assegurar

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O conceito piagetiano de “pensamento egocêntrico”, conforme exposto por La Taille (in La Taille; Oliveira; Dantas, 1992), define-se

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Entre as diretrizes relacionadas a sequências de ensino-aprendizagem dentro do paradigma das competências, Zabala e Arnau (2020) defendem que as atividades partam de situações significativas e funcionais. Para os autores, isso se deve ao caráter

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Veiga (2009) afirma que o papel de liderar o processo de construção, execução e avaliação do projeto político-pedagógico (PPP)

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A partir de sua compreensão sobre os saberes docentes e a formação profissional de professores, Tardif (2012) defende o que denomina “epistemologia da prática profissional”. Trata-se de uma perspectiva a respeito da docência que implica o estudo do conjunto

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Diante da multiplicidade de interpretações sobre o conceito de currículo, Silva (2016) resgata as contribuições de Sacristán para delimitá-lo como a expressão da função socializadora e cultural da escola. Para Sacristán, segundo o autor, o desenvolvimento de currículos escolares é

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Hoffmann (2011) afirma a existência de uma “dicotomia educação e avaliação”. Na perspectiva da autora, essa dicotomia é

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Entre as características dos multiletramentos que Rojo (2012) apresenta como unânimes para os estudos do campo, está o fato de os multiletramentos

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Paulilo (2017), ao debater o fracasso escolar, mobiliza a perspectiva do importante educador e político brasileiro Anísio Teixeira. Segundo o autor, Teixeira defende que a reprovação é um indicador de

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Mendes, Almeida e Toyoda (2011) descrevem um processo conjunto desenvolvido entre uma rede municipal de ensino e uma universidade federal. Nele, a comunidade acadêmica oferecia ajuda aos professores da rede, que voluntariamente compartilhavam problemas relacionados à inclusão escolar que poderiam ser trabalhados coletivamente. As autoras descrevem esse processo como um intercâmbio entre quem ajuda e quem é ajudado, de modo que o professor está a todo momento livre para aceitar ou rejeitar as soluções recomendadas durante a atividade.

Esse relato apresenta um exemplo do que as autoras denominam

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De acordo com Hernández e Ventura (2017), a definição do tema é o ponto de partida na organização do projeto de trabalho. 

Assinale a alternativa que expressa corretamente a perspectiva dos autores acerca dessa etapa do projeto.

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Tendo por referência a definição classificatória de Bonamino e Sousa (2012) para as avaliações da educação em larga escala, as avaliações de terceira geração são aquelas que

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Alcântara (2022) entende que o período da pandemia foi também ocasião de reflexão sobre a adoção das tecnologias de informação e comunicação (TICs) pelas escolas. A autora afirma que, assim como historicamente já ocorreu com a lousa, os livros didáticos e materiais individuais de escrita, a introdução desses novos materiais e instrumentos tecnológicos na rotina escolar

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Assinale a alternativa redigida em conformidade com a norma-padrão de concordância verbal.

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A alternativa em que os verbos estão conjugados de acordo com a norma-padrão é:

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Texto associado
A subjetividade do tribunal racial

A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.
A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.
É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.
Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.
É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.
O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.
(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)

Considere as seguintes passagens:

  • ... por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas... (1° parágrafo)
  • ... parâmetros objetivos capazes de definir... (3° parágrafo)
  • ... o Estado que afirma confiar na palavra... (2° parágrafo)

Assinale a alternativa em que as expressões destacadas estão expressas por seus respectivos antônimos e de acordo com a norma-padrão de regência.
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A subjetividade do tribunal racial

A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.
A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.
É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.
Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.
É óbvio que fraudes existem e têm de ser combatidas. Mas isso não justifica a institucionalização de um sistema que confere enormes poderes a terceiros para arbitrar identidades raciais que, repita-se, a lei autoriza que sejam autodeclaradas.
O País precisa debater sem paixões a existência dessas bancas de heteroidentificação. Na República, a vigência de políticas públicas não pode depender da avaliação pessoal de servidores incapazes de oferecer o que a própria Constituição exige deles: objetividade.
(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)

Observe o emprego das aspas nas passagens:

... o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”... (1° parágrafo)

... têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. (3° parágrafo)

É correto afirmar que as aspas, nas respectivas passagens, sugerem a intenção de

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A ex-oficial de chancelaria Flávia Goes de Medeiros foi exonerada do Itamaraty há poucas semanas por não ter sido considerada apta a se beneficiar do sistema de cotas, por meio do qual ingressou na instituição por concurso em 2024. O futuro da sra. Medeiros no serviço público está em discussão na Justiça, mas seu caso lança nova luz sobre o velho problema das tais “bancas de heteroidentificação”, verdadeiros tribunais raciais que, pautados por critérios absolutamente subjetivos, determinam, com base no olhar, quem é preto ou pardo o suficiente para ser digno de reparação histórica.
A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.
É no meio dessa confusão que as tais bancas de heteroidentificação, encarregadas de avaliar os traços fenotípicos dos candidatos, têm espaço de sobra para praticar uma espécie de “achismo” racial, chamemos assim. Não há parâmetros objetivos capazes de definir a partir de que tom de pele ou traço facial alguém deixou de ser negro. O resultado é este a que assistimos na administração e nas universidades públicas: a prevalência das percepções individuais dos membros dos tribunais raciais sobre critérios verificáveis de admissão, como, por exemplo, a condição socioeconômica dos postulantes.
Como bem observou ao Estadão o professor Wilson Gomes, da Universidade Federal da Bahia, causa espanto a normalização, no Brasil, de uma polícia racial encarregada de examinar o tamanho do nariz ou dos lábios de uma pessoa, o tipo de cabelo, a tonalidade da pele e outros traços distintivos para decidir quem tem direito a se beneficiar de uma política pública. A descrição do professor Gomes pode soar desconfortável para muitos, mas é exatamente isso o que tem ocorrido.
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(Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao, 02.06.2026. Adaptado)

A passagem do texto em que se identifica emprego de palavra(s) em sentido figurado é:

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A subjetividade do tribunal racial

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A Lei n° 15.142/2025 determina que podem concorrer a 30% das vagas reservadas no serviço público aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme os critérios utilizados pelo IBGE. Porém, o mesmo diploma legal estabelece que essa autodeclaração deve ser submetida a um procedimento de confirmação. Em outras palavras: o Estado que afirma confiar na palavra do cidadão para fins censitários é o mesmo que, no que concerne aos concursos públicos, demonstra não ter tanta confiança assim.
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Assinale a alternativa em que o emprego e a colocação dos pronomes estão de acordo com a norma-padrão.

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